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Prefeitura de Parobé altera datas de pagamento do IPTU e ISSQN

A Iniciativa é para que os contribuintes tenham um prazo maior para enfrentar as dificuldades que estão surgindo em decorrência do coronavírus.

Publicada em 22/04/20 às 23:20h - 216 visualizações

por Rádio Paranhana


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 (Foto: Divulgação)

A Prefeitura de Parobé postergou o vencimento de tributos como IPTU e ISSQN, bem como algumas taxas e ações administrativas. Segundo o prefeito Diego Picucha as medidas foram tomadas para que os contribuintes tenham um prazo maior para enfrentar as dificuldades que estão surgindo em decorrência do coronavírus. “Estendendo o prazo do IPTU atingimos a população de modo geral e com o ISSQN damos um pequeno alento aos empreendedores, minimizando desta forma os impactos econômicos”, destaca.

IPTU

Os contribuintes que optaram pelo pagamento do IPTU em três parcelas, com 3% de desconto, têm o prazo de quitação da terceira parcela prorrogado: de 30/04/2020 para 29/05/2020. Quem optou pela modalidade de pagamento parcelado, tem o vencimento da parcela de abril prorrogado para 29 de maio, assim como todas as parcelas subseqüentes.

Quem optar em adiar a 3ª parcela do IPTU e as conseguintes poderá solicitar um novo carnê preferencialmente pelo telefone 3543-8638 ou pelo e-mail tributario@parobe.rs.gov.br

Em último caso, poderá fazer essa solicitação pessoalmente no 5º andar da Prefeitura. Quem não quiser optar pelo adiamento, poderá continuar a pagar seu carnê normalmente.

ISSQN

A prorrogação inclui ainda o pagamento do ISSQN (conforme estabelecido na Resolução nº 154/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional) e a prorrogação do pagamento de multas por atraso na renovação de alvarás e licenças ambientais, sanitárias e de localização vencidas, entre outras medidas.

 

Confira as duas leis na íntegra:

 

LEI MUNICIPAL Nº 3.922, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

"Altera dispositivos na Lei 3.900 de 10 de dezembro de 2019 que “Concede desconto e estabelece normas para arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano de 2020”, e dá outras providências." 

DIEGO DAL PIVA DA LUZ, Prefeito de Parobé, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° Ficam alterados dispositivos na Lei 3.900, de 10 de dezembro de 2019, que “concede desconto e estabelece normas para arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano”, como segue:

 

I – O art. 3º passa a ter a seguinte redação:

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 03% (três por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o exercício de 2020, em três parcelas, com vencimentos em:

I - 1ª parcela, vencimento em 28 de fevereiro de 2020;

II - 2ª parcela, vencimento em 31 de março de 2020;

III - 3ª parcela, vencimento em 29 de maio de 2020. 

II – O art. 5º passa a ter a seguinte redação:

Art. 5° O contribuinte que optar pelo parcelamento poderá fazê-lo em até 10 (dez) vezes, de valores iguais e consecutivos, sem direito a desconto, com vencimento das parcelas em:

I - 1ª parcela, vencimento em 28 de fevereiro de 2020;

II - 2ª parcela, vencimento em 31 de março de 2020;

III - 3ª parcela, vencimento em 29 de maio de 2020;

IV - 4ª parcela, vencimento em 30 de junho de 2020;

V - 5ª parcela, vencimento em 31 de julho de 2020;

VI - 6ª parcela, vencimento em 31 de agosto de 2020;

VII - 7ª parcela, vencimento em 30 de setembro de 2020;

VIII - 8ª parcela, vencimento em 30 de outubro de 2020;

IX - 9ª parcela, vencimento em 30 de novembro de 2020;

X - 10ª parcela, vencimento em 31 de dezembro de 2020.

 Art. 2º O Parágrafo Único do art. 5º e os demais dispositivos da Lei 3.900 de 2019 permanecem com sua redação inalterada.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEI MUNICIPAL Nº 3.923, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

 "Dispõe sobre a prorrogação de prazos para pagamento dos tributos municipais no âmbito do Simples Nacional, e estabelece medidas administrativas e fiscais em virtude da pandemia do COVID-19, e dá outras providências."

DIEGO DAL PIVA DA LUZ, Prefeito de Parobé, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica dispensada a aplicação de multa pela falta de entrega ou entrega em atraso da DMS de serviços prestados e tomados, relativos à competência fevereiro/2020, até 29 de maio de 2020.

Art. 2º Os alvarás e licenças ambientais, sanitários e de localização vencidos a partir de 1º de março de 2020 ficam prorrogados até 29 de maio de 2020.

 Art. 3º O vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das empresas optantes pelo Simples Nacional fica prorrogado, conforme estabelecido na Resolução nº 154/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 4º A parcela vencida e não paga no mês de março/2020 dos parcelamentos de dívida ativa, será automaticamente postergada para o final do respectivo parcelamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 





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