O prefeito Diego Picucha autorizou por meio do decreto municipal 41/2020 publicado nesta sexta-feira, 17, a reabertura parcial do comércio e de estabelecimentos não essenciais, obedecidas restrições sanitárias como o uso de equipamentos de proteção (máscara, por exemplo), higiene e distanciamento físico. (Confira o decreto na íntegra logo abaixo).
"Não concordamos com a decisão unilateral do Governador do Estado, Eduardo Leite, que não leva em conta as peculiaridades de cada município e classificou todas as cidades da região metropolitana de Porto Alegre, incluindo Parobé, no mesmo grupo. Não permitir que os prefeitos legislem sobre as medidas que precisam ser tomadas em relação à pandemia, com base na situação epidemiológica de cada cidade, é um grave erro. Visto que Parobé até o momento não registra nenhum caso confirmado de coronavírus, iremos promover uma flexibilização de abertura do nosso comércio. O nosso desafio é manter a economia funcionando, mas sempre cuidando da saúde de nossa comunidade. Por isso, é um dever de cada cidadão fazer a sua parte e tomar todos os cuidados necessários para que mantenhamos a situação sob controle em nosso município em relação à pandemia, preservando ao máximo nossa economia, empregos e a saúde", define Picucha.
A Prefeitura de Parobé disponibiliza ainda um número de WhatsApp para a população tirar dúvidas sobre o decreto referente ao novo coronavírus. Para utilizar o serviço, basta enviar mensagem para (51) 993532284.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 041 DE 17 DE ABRIL DE 2020
“Reitera a declaração de calamidade pública no Município de Parobé, e dispõe sobre medidas para fins prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), e dá outras providências.”
DIEGO DAL PIVA DA LUZ, Prefeito Municipal de Parobé, no uso de suas atribuições legais que conferem a Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO as novas medidas de prevenção em relação a disseminação do COVID-19 (novo coronavírus) implementadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto n.º 55.184/2020, inclusive permitindo a abertura de segmentos do comércio e de serviços, mediante realização de estudos por regiões e adoção de medidas de segurança, higiene e higienização;
CONSIDERANDO a competência dos municípios legislarem sobre assuntos de interesse local, consoante artigo 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que o artigo 13, inciso II do Constituição Estadual dispõe que é competência do município legislar sobre o funcionamento do comercio local;
CONSIDERANDO o dispositivo do artigo 11, inciso XXVIII, da Lei Orgânica Municipal que compete ao Município fixar condições e horários para funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços, observadas as normas Federais pertinentes;
CONSIDERANDO a realização de Estudos Técnicos pela Secretaria de Saúde do Município de Parobé, que, analisadas as circunstâncias e peculiaridades locais, divergem frontalmente com as vedações impostas por regiões pelo Decreto Estadual, face a ausência de razoabilidade;
CONSIDERANDO não haver nenhum caso registrado de COVID-19 no Município de Parobé;
CONSIDERANDO o relatório de situação de pandemia, datado de 15/04/2020, da Secretaria Municipal de Saúde de Parobé;
CONSIDERANDO a necessidade de haver a retomada gradual das atividades econômicas e laborais com segurança, primando-se por evitar colapso na economia municipal, sem, contudo, colocar em risco a segurança e a saúde dos munícipes; e
CONSIDERANDO o recente julgamento, ainda em andamento, no Supremo Tribunal Federal que determina e reafirma a competência concorrente e suplementar dos Municípios, na forma do art. 30, incisos I e II da CF/88, para adotar providencias no âmbito de suas territorialidades, desde que, haja interesse local;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE CALAMIDADE
Art. 1º. Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Parobé para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 024, de 22 de março de 2020, reconhecido pela Assembléia Legislativa, através do Decreto Legislativo n.º 11.222, de 08 de abril de 2020.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 2º - Ficam determinadas, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), em todo o território do Município de Parobé, as seguintes medidas:
I – a proibição:
a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, festas de aniversário, festas de casamentos e todos os demais eventos que envolvam aglomeração de pessoas.
b) aos produtores e aos fornecedores locais de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
II – a determinação de que:
a) o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município de Parobé, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;
b) os fornecedores e comerciantes locais, estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
c) os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, deverão fixar horário, de no mínimo 01 hora, para atender EXCLUSIVAMENTE os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), sendo terminantemente vedado atendê-los em horário diverso e vice versa quanto aos excetuados desses referidos grupos;
III – a fiscalização, pelas autoridades locais de Segurança e Sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, em especial das proibições de que trata o inciso I deste artigo e das determinações de que trata o inciso II;
Art. 3º - No âmbito do Município de Parobé, fica determinado:
I – aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como, a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:
a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
f) a higienização do sistema de ar-condicionado;
g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
II – aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos;
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
III – aos restaurantes, bares, lanchonetes, padarias e similares que adotem, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:
a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
b) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
c) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet";
d) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas e portas abertas, ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
e) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel;
f) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
g) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e observando a distância mínima recomendada de 02 (dois) metros lineares entre as mesas;
h) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;
IV – que os estabelecimentos adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
Art. 4º – Fica determinada a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;
§1º Será considerado, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, falta justificada ao serviço público o período de ausência decorrente das medidas previstas no artigo referido.
§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores dos órgãos vinculados à Secretaria de Saúde do Município.
Art. 5º - Todos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, indústrias e Igrejas deverão manter álcool gel em tempo integral no acesso aos recintos, ou instalar nestes locais, pia com água corrente, disponibilizando sabonete líquido bactericida e papel para secagem, bem como, deverão manter no acesso ao estabelecimento recipiente com espuma encharcada com substância bactericida, que deverá ser renovada durante o dia a fim de que a substância desinfetante permaneça ativa, para que os usuários do estabelecimento higienizem as solas de seus calçados;
§1º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão obrigatoriamente antes do início da jornada lavar suas calçadas e pátios com produtos bactericidas, ficando proibida a utilização de mangueiras a fim de se evitar o desperdício de água, bem como, higienizarem seus acessos, interior e equipamentos dos estabelecimentos;
§2º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão observar que todos os seus colaboradores atuem no local, OBRIGATORIAMENTE, utilizando-se de máscaras, bem como que os clientes só possam entrar no recinto, OBRIGATORIAMENTE, mediante utilização de máscaras;
§3º Naqueles locais onde forem verificadas filas, deverão os proprietários imediatamente organizar a espera, ao lado de fora do estabelecimento, realizando marcações no piso com distância mínima de 1,5 m entre um cliente e outro;
§4º No intuito de evitar aglomerações, todos os estabelecimentos, inclusive industriais, deverão respeitar o limite interpessoal de 2 metros;
§5º Os estabelecimentos que mantêm refeitório deverão revezar o momento de alimentação a fim de diminuir o número de colaboradores no local e dispô-los nas mesas distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os funcionários;
§6º Todos os estabelecimentos deverão manter portas e janelas abertas a fim de arejar o ambiente; e
§7º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, deverão fixar horário, de no mínimo 01 hora, para atender EXCLUSIVAMENTE os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), sendo terminantemente vedado atendê-los em horário diverso e vice versa quanto aos excetuados desses referidos grupos;
Art. 6º - Nos estabelecimentos que fornecem alimentos, será obrigatório a utilização de luvas, touca e máscara no momento em que estiverem manuseando, preparando ou servindo/entregando o produto, bem como, nos restaurantes com serviços de Buffet deverão ser instalados anteparos salivares ou adaptar outros dispositivos de proteção, bem como, afixarem cartazes pedindo aos clientes que permaneçam no ambiente somente o tempo necessário para sua alimentação;
Art. 7º - Fica terminantemente proibida a permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando-se evitar contatos e aglomerações.
Art. 8º - Ficam proibidas de estarem nas ruas as pessoas com mais de 60 anos e os integrantes do grupo de risco fora dos horários previstos pelo comércio e prestadores de serviços para o seu atendimento exclusivo.
Art. 9º – Os funcionários que comprovadamente não tenham com quem deixar seus filhos, tendo em vista, a não retomada das atividades escolares, deverão ser dispensados pelo empregador, podendo atuar em Home Office, se possível, sem prejuízo de seus vencimentos;
Parágrafo único: Os funcionários que possuírem mais de 60 anos ou comprovadamente, mediante apresentação de atestado médico, pertencerem ao grupo de risco, deverão ser dispensados do trabalho, podendo atuarem em Home Office, se possível, sem prejuízo de seus vencimentos;
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Seção I
Das Atividades Essenciais
Art. 10 - Ficam permitidas, observado o disposto neste artigo, as seguintes atividades essenciais, devendo-se, no entanto, adotar-se medidas para evitar aglomerações de pessoas:
I - todos os serviços públicos;
II - assistência à saúde (humana e animal), incluídos os serviços médicos e hospitalares;
III - farmácias e drogarias;
IV - relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde e segurança;
V - atividades médico-periciais;
VI - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VII - atividades de segurança privada;
VIII - atividades de defesa civil;
IX - transportadoras;
X - serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
XI - telemarketing;
XII - distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XIII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;
XIV - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;
XV - mercados, supermercados, restaurantes, lanchonetes, atacados que atuam no varejo, padarias, lojas de conveniência, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos e de água, salvo se estas não forem as atividades predominantes do estabelecimento;
XVI - serviços funerários;
XVII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XX - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XXI - vigilância agropecuária;
XXII - controle e fiscalização de tráfego;
XXIII - mercado de capitais e de seguros;
XXIV – Agências Bancárias, compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito e caixas bancários eletrônicos;
XXV - serviços postais;
XXVI - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;
XXVII - fiscalização tributária e aduaneira;
XXVIII - transporte de numerário;
XXIX - atividades de fiscalização;
XXX - produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados, bem como fornecimento e distribuição de gás;
XXXI - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXIII - serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXXIV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXVI - serviço de hotelaria e hospedagem;
XXXVII - atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
XXXVIII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; e
XXXIX - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas.
Seção II
Do Comércio, Indústria e Serviços em Geral
Art. 11 – Além das atividades consideradas essenciais, ficam autorizados a funcionar, inclusive com atendimento ao público, sem limitação de horários, o comércio, a indústria e a prestação de serviços, devendo adotar medidas de modo a evitar aglomerações de pessoas, bem como as medidas de higiene e higienização previstas no presente Decreto, em especial as regras do artigo 5º.
Art. 12 - Deverá ser observado ainda, como forma de evitar aglomeração de pessoas, o limite de 01 (uma) pessoa por atendente do estabelecimento, ou seja, deverá estar dentro do estabelecimento comercial e de prestação de serviço, somente as pessoas que efetivamente estejam sendo atendidas por um colaborador;
Parágrafo único. Os demais clientes deverão aguardar o atendimento ao lado de fora do estabelecimento comercial, sendo respeitado a distancia mínima de 1,5m entre as pessoas, com a fixação de marca no chão;
Art. 13 – Os estabelecimentos que realizem o comércio de confecções não poderão manter a utilização de cabines para que os clientes experimentem roupas e acessórios.
Art. 14 - Os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (dois) metros umas das outras.
Art. 15 - Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos estabelecimentos que prestem serviço de hotelaria e hospedagem, sendo o consumo de refeições permitido exclusivamente nas respectivas acomodações.
Seção III
Das barbearias e salões de beleza
Art. 16 - Fica autorizada a abertura das barbearias e salões de beleza.
§1º Deverá ser respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os clientes, bem como as regras do disposto no art. 5º deste decreto;
§2º Os atendimentos deverão ser com hora marcada, estando autorizada a espera de apenas 01 cliente dentro do estabelecimento; e
§3º Os atendentes e clientes deverão, obrigatoriamente, usar máscaras.
Seção IV
Das Instituições financeiras e casas lotéricas
Art. 17 - As agências bancárias, além das regras de higiene determinadas a todos os estabelecimentos, deverão limitar a entrada de clientes nos autos atendimentos e também no espaço bancário, respeitando o distanciamento interpessoal de 02 metros entre clientes, usuários e colaboradores.
Art. 18 - As Casas Lotéricas, além das regras de higiene determinadas a todos os estabelecimentos, deverão limitar a entrada de clientes no seu interior, respeitando a regra de distanciamento interpessoal de 2metros entre os usuários, considerando os seus colaboradores.
§1º No exercício de suas atividades, as agências bancárias e casas lotéricas, poderão funcionar em expediente normal, devendo observar as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 4º do Decreto Estadual n.º 55.154/2020, bem como assegurando a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado.
§2º As agências bancárias e casas lotéricas deverão observar ainda, as regras contidas no artigo 5º “caput” e seus parágrafos.
§3º Os demais clientes deverão aguardar o atendimento ao lado de fora do estabelecimento, sendo respeitada a distância mínima de 1,5m entre as pessoas, com a fixação de marcas no chão.
§4º As agências bancárias e as lotéricas deverão fixar horário, de no mínimo 01 hora, para atender EXCLUSIVAMENTE as pessoas com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), sendo terminantemente vedado atendê-los em horário diverso e vice versa quanto aos excetuados desses referidos grupos;
Seção V
Das academias e dos estabelecimentos para práticas de atividades físicas
Art. 19 - As academias de ginástica, além das demais regras previstas a todos os estabelecimentos, deverão, obrigatoriamente, realizar a higienização do espaço e dos equipamentos a cada utilização, bem como, manter portas e janelas abertas;
Parágrafo único: Os serviços de Personal Trainer prestados em estabelecimentos fechados, além das demais regras previstas a todos, deverão realizar intervalo de no mínimo 10 minutos entre um atendimento e outro, afim de arejar e higienizar todo o espaço e equipamentos.
Art. 20 - Os estabelecimentos que aluguem espaços para prática de atividades esportivas, além das demais regras previstas a todos, deverão, após o término de cada jogo ou atividade, promover a higienização dos espaços, sendo vedada a permanência dos usuários dos serviços no local, após o encerramento do seu horário de locação.
Parágrafo Único. Ficam proibidas de participarem de academias e todas as demais práticas esportivas as pessoas com mais de 60 anos e os integrantes do grupo de risco.
Seção VI
Dos restaurantes, padarias, bares, lanchonetes e similares
Art. 21 - O funcionamento de restaurantes, padarias, bares, lanchonetes e similares deverá obedecer às regras previstas nas alíneas do inciso III, do art. 3º deste Decreto;
§1º Fica terminantemente proibida o consumo de bebida alcoólica, de qualquer gênero, nas suas dependências e arredores.
§2º Os estabelecimentos que tiverem serviços de buffet deverão disponibilizar, obrigatoriamente, um colaborador que proceda na higienização com álcool em gel na mão dos clientes, em sua entrada.
Seção VII
Das Casas Religiosas
Art. 22 – Fica permitido o funcionamento de espaços religiosos e Igrejas e a realização de missas e cultos, devendo ser observado o distanciamento interpessoal de 2 metros, bem como o limite máximo de 30 pessoas em tais celebrações.
§1º As casas religiosas e as igrejas deverão observar ainda, as demais regras de higiene e distanciamento exigidas dos demais estabelecimentos.
§2º Fica vedada a participação em missas e cultos para as pessoas maiores de 60 anos e as integrantes do grupo de risco, a exceção de culto realizado exclusivamente a estes, devendo-se elevar a distância interpessoal para 3 metros.
§3º Será de uso obrigatório para todos os participantes, a utilização de mascarás, como medida de combater a proliferação do COVID-19.
Art. 23 - Fica permitido o trabalho social nas igrejas e templos de qualquer natureza que envolva o recebimento e a entrega de doações de alimentos, agasalhos e similares, cuja entrega poderá ocorrer somente no sistema pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
Seção VIII
Das lojas de conveniência
Art. 24 As lojas de conveniência ficam autorizadas a funcionar em todo o território municipal, sem limite de horário.
Parágrafo Único. As lojas de conveniência dos postos de combustível não poderão manter aglomeração de pessoas, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas suas dependências.
Seção IX
Dos serviços fúnebres
Art. 25 - Os serviços de velório, encomendação do corpo e despedidas fúnebres, deverá respeitar o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, ficando vedadas as aglomerações;
§1º Fica determinada em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção pelo COVID-19:
I - a suspensão dos velórios, encomendação do corpo ou despedidas fúnebres; e
II - o transporte e a disposição do cadáver apenas em caixão lacrado.
§2º Fica determinado aos estabelecimentos funerários a estrita observância das orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Diretoria-Geral de Vigilância em Saúde (DGVS) quanto ao manejo do cadáver.
Seção X
Do atendimento exclusivo para os grupos de risco
Art. 26 Todos os estabelecimentos que estão autorizados ao funcionamento deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção XI
Dos estabelecimentos com vedação de funcionamento
Art. 27 - Até o dia 03 de maio de 2020, fica vedado o funcionamento de:
I - casas noturnas, pubs, boates e similares;
II - teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares;
III - clubes sociais e similares.
Art. 28 - Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e academias em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.
Parágrafo único: O Condomínio ou os seus representantes legais ficam obrigados a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DAS AULAS, CURSOS E TREINAMENTOS PRESENCIAIS
Art. 29 Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, e demais instituições de ensino, do âmbito municipal, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o município de Parobé.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das atividades da Prefeitura Municipal
Art. 30 – As atividades da administração pública voltam a sua normalidade a partir de 22 de abril de 2020, com a abertura ao público, devendo ser observada as demais regras de higiene e distanciamento exigidas para os demais estabelecimentos, bem como a utilização obrigatória de máscaras pelos servidores e contribuintes.
§1º Será vedado, dentro de todos os órgãos públicos municipais, a aglomeração de pessoas, devendo manter a distância interpessoal de 02 metros;
§2º Será autorizada o ingresso de, no máximo, 04 pessoas por andar, exceto os servidores públicos;
§3º Todas as pessoas que ingressarem nos prédios públicos, deverão estar usando mascarás, sendo fornecidas pela Administração.
§4º As demais pessoas deverão aguardar o atendimento ao lado de fora da prefeitura ou outro órgão, sendo respeitado a distancia mínima de 1,5m entre as pessoas, com a fixação de marcas no chão.
§5º A partir do dia 22 de abril de 2020 voltam a correr os prazos junto a Administração Municipal.
Art. 31 - Os servidores públicos que possuírem mais de 60 anos ou comprovadamente, mediante apresentação de atestado médico, pertencerem ao grupo de risco, deverão ser dispensados do trabalho, podendo atuarem em Home Office, se possível, sem prejuízo de seus vencimentos;
Seção II
Dos Contratos e Termos de Parceria
Art. 32 - Poderá o Prefeito Municipal rescindir, revisar ou suspender o objeto de convênios, contratos e outros instrumentos celebrados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 78, incs. XII e XIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, pelo prazo que durar a calamidade declarada pelo Município de Parobé.
Parágrafo único: A reavaliação dos contratos e termos de parcerias prevista no caput deste artigo poderá se dar mediante rescisão, suspensão, redução ou alteração do respectivo objeto ou por meio de implementação de novas condições temporárias, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 junho de 1993, e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 33 - Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto
Art. 34 - Aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que violarem as regras previstas no presente Decreto, poderão ser aplicadas multas, no valor mínimo de 01 (uma) URM e máximo de 10 (dez) URM, dependendo da gravidade do ato a hipótese de reincidência, a ser definida a critério do agente fiscalizador, sem prejuízo de outras medidas como o fechamento do estabelecimento.
Art. 35 - Serão adotadas providências legais para responsabilização criminal nos casos de divulgações falsas, por qualquer meio de propagação relacionada ao COVID-19(novo Coronavírus) e às providências públicas oficialmente adotadas objetivando-se evitar o contágio da doença.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA
Art. 36 - Para fiscalização e execução das sanções de que trata este Decreto, fica autorizado a solicitação do auxílio de força policial por parte das autoridades e servidores públicos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 37 - Ficam mantidas as disposições, exceto as que conflitam com o presente Decreto, bem como todos os efeitos jurídicos decorrentes da decretação de emergência do Decreto nº 024/2020.
Art. 38 - Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação do presente Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Parobé/RS, 17 de abril de 2.020.