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Prefeitura encaminha projeto de lei que altera datas de pagamento do IPTU e ISSQN

Os projetos de lei foram encaminhados para a Câmara de Vereadores nesta terça-feira, 14,

Publicada em 14/04/20 às 21:11h - 220 visualizações

por Rádio Paranhana


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 (Foto: Divulgação)


A Prefeitura de Parobé prepara um pacote de medidas para facilitar a recuperação da comunidade e de setores produtivos afetados pela pandemia de Coronavírus. Foram encaminhados para a Câmara de Vereadores dois projetos de lei (14 e 15/2020) elaborados pela Prefeitura para que o Município possa postergar o vencimento de tributos como IPTU e ISSQN, bem como algumas taxas e ações administrativas. Os projetos de lei foram encaminhados para a Câmara de Vereadores nesta terça-feira, 14, solicitando apreciação em regime de urgência (confira os dois projetos de lei na íntegra logo abaixo).

Segundo o prefeito Diego Picucha as medidas foram tomadas para que os contribuintes tenham um prazo maior para enfrentar as dificuldades que estão surgindo em decorrência do coronavírus. “Estendendo o prazo do IPTU atingimos a população de modo geral e com o ISSQN damos um pequeno alento aos empreendedores, minimizando desta forma os impactos econômicos”, destaca.


IPTU
Em relação ao IPTU, o projeto prevê que os contribuintes que optaram pelo pagamento em três parcelas, com 3% de desconto, terão o prazo de quitação da terceira parcela prorrogado: de 30/04/2020 para 29/05/2020. Quem optou pela modalidade de pagamento parcelado, terá o vencimento da parcela de abril prorrogado para 29 de maio, assim como todas as parcelas subseqüentes.

O projeto ainda discorre sobre a prorrogação do pagamento do ISSQN (conforme estabelecido na Resolução nº 154/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional) e da prorrogação do pagamento de multas por atraso na renovação de alvarás e licenças ambientais, sanitárias e de localização vencidas, entre outras medidas.


Confira os Projetos de Lei na íntegra:


PROJETO DE LEI Nº 014, DE 014 DE ABRIL DE 2020.

Altera dispositivos na Lei 3.900 de 10 de dezembro de 2019 que “Concede desconto e estabelece normas para arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano de 2020”, e dá outras providências.


Art. 1° Ficam alterados dispositivos na Lei 3.900, de 10 de dezembro de 2019, que “concede desconto e estabelece normas para arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano”, como segue:


I – O art. 3º passa a ter a seguinte redação:

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 03% (três por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o exercício de 2020, em três parcelas, com vencimentos em:

I - 1ª parcela, vencimento em 28 de fevereiro de 2020;

II - 2ª parcela, vencimento em 31 de março de 2020;

III - 3ª parcela, vencimento em 29 de maio de 2020.

 

II – O art. 5º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5° O contribuinte que optar pelo parcelamento poderá fazê-lo em até 10 (dez) vezes, de valores iguais e consecutivos, sem direito a desconto, com vencimento das parcelas em:

I - 1ª parcela, vencimento em 28 de fevereiro de 2020;

II - 2ª parcela, vencimento em 31 de março de 2020;

III - 3ª parcela, vencimento em 29 de maio de 2020;

IV - 4ª parcela, vencimento em 30 de junho de 2020;

V - 5ª parcela, vencimento em 31 de julho de 2020;

VI - 6ª parcela, vencimento em 31 de agosto de 2020;

VII - 7ª parcela, vencimento em 30 de setembro de 2020;

VIII - 8ª parcela, vencimento em 30 de outubro de 2020;

IX - 9ª parcela, vencimento em 30 de novembro de 2020;

X - 10ª parcela, vencimento em 31 de dezembro de 2020.


Art. 2º O Parágrafo Único do art. 5º e os demais dispositivos da Lei 3.900 de 2019 permanecem com sua redação inalterada.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROJETO DE LEI Nº 015, DE 14 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre a prorrogação de prazos para pagamento dos tributos municipais no âmbito do Simples Nacional, e estabelece medidas administrativas e fiscais em virtude da pandemia do COVID-19, e dá outras providências.

 

Art. 1° Fica dispensada a aplicação de multa pela falta de entrega ou entrega em atraso da DMS de serviços prestados e tomados, relativos à competência fevereiro/2020, até 29 de maio de 2020.

 

Art. 2º Os alvarás e licenças ambientais, sanitários e de localização vencidos a partir de 1º de março de 2020 ficam prorrogados até 29 de maio de 2020.

Art. 3º O vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das empresas optantes pelo Simples Nacional fica prorrogado, conforme estabelecido na Resolução nº 154/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 4º A parcela vencida e não paga no mês de março/2020 dos parcelamentos de dívida ativa, será automaticamente postergada para o final do respectivo parcelamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 






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