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Parobé lança decreto relacionado a pandemia de coronavírus

O prefeito Diego Picucha explica que as determinações do poder público que visam conter a disseminação de casos de Covid-19 na cidade i

Publicada em 02/04/20 às 20:16h - 201 visualizações

por Rádio Paranhana


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 (Foto: Divulgação)


Ainda no primeiro dia de gestão, a Administração Municipal, dialogando com diversas áreas responsáveis pelo combate a pandemia e por meio do Gabinete e da área jurídica, desenvolveu um decreto municipal alinhado com o mais recente decreto estadual sobre o tema. O Decreto Nº 030/2020 foi publicado oficialmente nesta quinta-feira, 2.

O prefeito Diego Picucha explica que as determinações do poder público que visam conter a disseminação de casos de Covid-19 na cidade incluem a proibição da utilização de espaços públicos como praças e parques durante todo o dia, um toque de recolher após às 20H de segunda à sábado e aos domingos o dia todo, a garantia de funcionamento de serviços essenciais e a determinação de medidas para proteger a saúde de trabalhadores em empresas cujo funcionamento está permitido (confira o decreto na integra logo abaixo).

“Procuramos fazer um decreto em nosso município que permitisse o máximo de flexibilização possível na área econômica em relação ao decreto estadual, conciliando dois aspectos fundamentais: o cuidado com a saúde de nossa comunidade e o fator econômico. Nesse momento, se fazem necessárias medidas extremas, por isso, peço a compreensão de todos, pois fizemos esse decreto pensando em salvar vidas e também empregos. Peço encarecidamente que, dentro do possível, fiquem em suas casas e cuidem de sua saúde e de sua família. Caso necessitem trabalhar ou se deslocar para os serviços essenciais, fiquem atentos ao que diz o decreto e tomem todos os cuidados necessários”, destacou Diego. O chefe do executivo frisa ainda que, nos próximos dias, com base na analise de dados da evolução da pandemia na cidade e na região, um novo decreto deve ser publicado.

O prefeito também anunciou a criação de um Gabinete de Situação, para desenvolver ações relacionadas ao coronavírus. “Neste momento estamos trabalhando em comunhão, construindo um plano estratégico com diversos setores da nossa cidade para nos preparamos moralmente, psicologicamente e financeiramente para encarar esse momento difícil e o período que irá se suceder à crise”, define Picucha. As dúvidas relacionadas ao decreto podem ser sanadas pelo telefone da Prefeitura 3543 8600.

DECRETO Nº 030, DE 01 DE ABRIL DE 2020.

"Dispõe sobre a recepção no âmbito municipal do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de Abril de 2020, ALTERA o Decreto n. 024/2020, revoga os Decretos n. 025/2020, 028/2020 e dá outras providências".

DIEGO DAL PIVA DA LUZ, Prefeito Municipal de Parobé, no uso de suas atribuições legais e em obediência ao que preceitua o artigo 51 da Lei Complementar nº 002/2012:

- Considerando a necessidade de regulamentação, no Município de Parobé, do Decreto Estadual n. 55.254 de 01 de Abril de 2020, que Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

- Considerando os graves e eminentes prejuízos na área econômica e da saúde no âmbito do Município;

DECRETA:

Art. 1º. As indústrias e atelieres sediados no território municipal de Parobé ficam autorizadas a reabrir, vedado em qualquer caso o trabalho de idosos, grávidas, portadores de doenças respiratórias, hipertensos, imunossuprimidos e diabéticos, observando o limite de 30 (trinta) pessoas por pavilhão e o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os funcionários, bem como o disposto no Art. 5º.

Art. 2º. Fica estabelecido o “TOQUE DE RECOLHER” diário, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município, ficando proibida a circulação de pessoas no Município de Parobé, a partir das 20h, de Segunda a Sábado, e nos Domingos, durante todo o dia, exceto aquela necessária para acesso ao trabalho e aos serviços aqui autorizados, conforme previsto neste Decreto devendo esta ser realizada pelo indivíduo preferencialmente de maneira individual (sem acompanhantes), sendo terminantemente proibido estar na rua a passeio ou lazer.

Parágrafo Único: Fica proibida a circulação nas ruas das pessoas com mais de 60 anos e os integrantes do grupo de risco, fora do horário destinado para o seu atendimento exclusivo ou preferencial.

Art. 3º. Fica terminantemente proibida a circulação e permanência nos parques e praças públicas municipais, objetivando-se evitar contatos e aglomerações.

Parágrafo único - Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e academias em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.

DAS PREVENÇÕES

Art. 4º - Fica recepcionado no âmbito do município de Parobé, as diretrizes estabelecidas no Decreto Estadual n.º 55.154/2020, naquilo que for aplicável aos municípios.

Art. 5º: São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet";

XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;

XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual n. 55.154/2020.

Parágrafo Único: O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

DO FECHAMENTO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 6º. Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no município.

I - Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no “caput” todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.

II - Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses:

A – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais, cujo fechamento fica vedado;

B – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e “take-away” (pegue e leve), vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;

C – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.

D – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

E – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

DA PROIBIÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DE REUNIÕES, EVENTOS E CULTOS

Art. 7º. Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território do Município, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas, cultos e velórios, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do Art. 5º.

Parágrafo Único: o horário de funcionamento dos velórios do município serão das 07:00 horas até as 19:00 horas, com duração máxima de duas horas.

DA SUSPENSÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DAS AULAS, CURSOS E TREINAMENTOS PRESENCIAIS

Art. 8º. Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, e demais instituições de ensino, do âmbito municipal, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o município de Parobé.

DAS LOJAS DE CONVENIÊNCIA

Art. 9º. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, de segunda a sábado, vedada a abertura aos domingos.

Parágrafo Primeiro: As lojas de conveniência localizadas em rodovias estaduais, no perímetro do município, poderão manter seu funcionamento regular, durante 24 horas.

Parágrafo Segundo: As lojas de conveniência dos postos de combustível não poderão manter aglomeração de pessoas, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas, nas suas dependências.

DOS RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES:

Art. 10. Fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, bares, lanchonetes e afins, desde que respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os clientes, bem como o disposto no Art. 5º.

Parágrafo Primeiro: Os referidos estabelecimentos deverão encerrar o atendimento ao publico até as 19h.

Parágrafo Segundo: Após o horário acima mencionado, fica autorizada a comercialização, apenas, mediante serviços de tele-entrega.

Parágrafo Terceiro: Fica terminantemente proibida o consumo de bebida alcoólica, de qualquer gênero, nas suas dependências e arredores.

Parágrafo Quarto: Os estabelecimentos deverão disponibilizar, obrigatoriamente, um colaborador que proceda na higienização com álcool em gel na mão dos clientes, na entrada do buffet.

DOS MERCADOS E AFINS

Art. 11. Os estabelecimentos que comercializam produtos de alimentação e bebida deverão encerrar o atendimento ao publico até as 19h.

Parágrafo Único: Após o horário acima mencionado, fica autorizada a comercialização, apenas, mediante serviços de tele-entrega.

DAS BARBEARIAS E SALÃO DE BELEZA

Art. 12. Fica autorizado a abertura das barbearias e salões de beleza, devendo encerrar o atendimento ao publico até as 19h.

Parágrafo Primeiro: Deverá ser respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os clientes, bem como o disposto no Art. 5º.

Parágrafo Segundo: Os atendimentos deverão ser com hora marcada, estando autorizada a espera de apenas 01 cliente no estabelecimento.

Parágrafo Terceiro: Os atendentes deverão, obrigatoriamente, usar máscaras.

DO ATENDIMENTO EXCLUSIVO PARA GRUPOS DE RISCO

Art. 13. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

DA VEDAÇÃO DE ELEVAÇÃO DE PREÇOS

Art. 14. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

DO ESTABELECIMENTO DE LIMITES QUANTITATIVOS

Art. 15. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 16. As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

Parágrafo Primeiro: São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de “call center”;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX - vigilância agropecuária;

XX - controle e fiscalização de tráfego;

XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 15 do art. 2º do Decreto Estadual nº. 55.154/2020;

XXII - serviços postais;

XXII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXX - mercado de capitais e de seguros;

XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividades médico-periciais;

XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXIV - serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam a art. 5º deste Decreto;

XXXV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVI - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

Parágrafo Segundo: Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:

I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

Parágrafo Terceiro: É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

Parágrafo Quarto: As autoridades municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 4º deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS AO TRANSPORTE DE CARGA DE BENS ESSENCIAIS

Art. 17. As autoridades municipais não poderão determinar o fechamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 5º deste Decreto.

DAS SANÇÕES

Art. 18. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo Único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.

Art. 20. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 21. Ficam revogados os arts. 2º e 3º do Decreto Municipal 024/2020.

Art. 22. Ficam revogados em sua integralidade os Decretos Municipais n. 025/2020 e 028/2020.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Parobé/RS, 01 de abril de 2.020.

DIEGO DAL PIVA DA LUZ
Prefeito Municipal

 




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